" AQUI NÃO TEM CANSAÇO, NEM TÃO POUCO COVARDIA, AQUI SÓ TEM AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL, COM FIBRA, MORAL E MUITA RALAÇÃO, ESTAMOS SEMPRE JUNTOS PARA CUMPRIR QUALQUER MISSÃO, ARACATI ACIMA DE TUDO".

SEJAM BEM VINDOS (AS)!

domingo, 10 de março de 2013

GUARDA MUNICIPAL PODE PRENDER, DIZ SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL



AVISO AOS NAVEGANTES
Mais uma vez, vejo a necessidade de publicar este parecer importante do STJ onde fica claro que Guarda Municipal pode prender, divulguem esta matéria de forma incansável, para atingirmos o máximo de pessoas desinformadas, principalmente políticos como o prefeito de Varginha/MG e de Laranjal Paulista/SP que acabam retirando das ruas a Guarda Municipal, causando prejuízo a segurança da população.
Por Naval
Guarda Municipal pode prender em flagrante delito? Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.


28/05/2012 23:45
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL


Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF)
limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços
e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,
porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito".

2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269
deste Tribunal.

3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior
a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento
de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do
Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o
cumprimento da condenação imposta.

4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

VEJA O RESTANTE DA MATÉRIA:
http://www.guardasmunicipais.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=601:superior-tribunal-de-justica-deixa-claro-que-guarda-municipal-pode-prender&catid=2:noticias&Itemid=9

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