AVISO
AOS NAVEGANTES
Mais
uma vez, vejo a necessidade de publicar este parecer importante do STJ
onde fica claro que Guarda Municipal pode prender, divulguem esta
matéria de forma incansável, para atingirmos o máximo de
pessoas desinformadas, principalmente políticos como o prefeito de
Varginha/MG e de Laranjal Paulista/SP que acabam retirando das
ruas a Guarda Municipal, causando prejuízo a segurança da população.
Por Naval
Guarda Municipal pode prender em flagrante delito? Veja o que diz o Superior
Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
28/05/2012 23:45
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA
MUNICIPAL
Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF)
limitando a função da guarda municipal à
proteção dos bens, serviços
e instalações do município, não há nulidade
na decisão impugnada,
porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda,
"aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da
Súmula 269
deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior
a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento
de pena deve seguir a estipulação da alínea a do §
2º do art. 33 do
Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para
o
cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
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