A Guarda Municipal e o Estatuto do Desarmamento - Atualizado com o Decreto nº 5.871/06
23/ago/2006
Análise sobre o Estatuto do Desarmamento em relação
às Guardas Municipais, após a revogação do art. 45 do Decreto nº
5.123/04, com a entrada em vigor do Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de
2006.
Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do
Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições
policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as
Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da
legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela
Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos
integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em
estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo
Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos
de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa
física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000
habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da
Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter
direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional
(funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em
serviço;
- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000
habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito
aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional),
sendo que este último, somente em serviço;
- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que
não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado
anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma
pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último,
também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º
10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria
corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem
como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser
exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao
porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a
exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário
preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma
Corregedoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário